Período: 01 A 15 DE FEVEREIRO DE 2013
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Em julgamento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela OAB/DF, a fim de assegurar a manutenção dos créditos outorgados aos beneficiários do Programa Nota Legal, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a medida cautelar. O Relator explicou que o referido programa incentiva o adquirente de mercadorias e o tomador de serviços no Distrito Federal a solicitar a emissão de documentos fiscais para se beneficiar da concessão de crédito para abatimento no IPTU e no IPVA, no percentual de trinta por cento do valor recolhido a título de ICMS e ISS, no período de 1º de maio de 2012 a 22 de novembro de 2012, em conformidade com o Decreto 30.328/2009. Segundo o relato, em outubro de 2012, outro Decreto autorizou a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a definir o percentual do ICMS ou do ISS a ser concedido como crédito no Programa Nota Legal (Decreto 33.963/2012), o que resultou na edição da Portaria 187/2012 que reduz o mencionado percentual, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2012. Consta do relatório, que o Conselho Seccional da OAB defendeu a imediata suspensão da eficácia do art. 4º do Decreto 33.963/2012 e, por arrastamento, do art. 3º, § 1º da Portaria 187/2012 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da irretroatividade e ao direito adquirido expressos na Lei Orgânica do DF. Nesse contexto, ao enfrentar a tese de inadequação da via eleita, o voto prevalecente entendeu que a LODF, ao estabelecer, de forma genérica, a observância aos princípios constitucionais, acabou por incluí-los integralmente em seu texto, erigindo à condição de princípios implícitos, o que viabiliza o manejo da ação direta de inconstitucionalidade contra ato regulamentar que supostamente os teria violado. Quanto ao pedido liminar, o voto majoritário observou que o Distrito Federal frustrou expectativas legítimas da população, ao surpreender os beneficiários do programa com novas regras para cálculo dos créditos já adquiridos, configurando, a priori, violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Dessa forma, diante da plausibilidade do direito e do perigo da demora, o Colegiado, por maioria, assegurou a manutenção dos créditos outorgados no percentual de trinta por cento, nos termos do anterior Decreto 30.328/2009. O voto minoritário, por seu turno, não vislumbrou afronta aos dispositivos da LODF, concluindo pela inadequação da ADin.
20130020001646ADIN, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Voto minoritário – Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 08/01/2013.
O Conselho Especial denegou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que indeferiu o afastamento do impetrante de seu cargo atual de Agente de Atividades Penitenciárias para frequentar Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF. Segundo a Relatoria, o impetrante, servidor público vinculado à Secretaria de Segurança Pública do DF, alegou afronta ao art. 162 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que prevê a possibilidade de deferimento de pedido relativo a afastamento de servidor ocupante de cargo público efetivo para participar de curso de formação, de caráter eliminatório, sem ser obrigado a pedir exoneração do cargo que exerce. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a Lei Complementar Distrital 840/2011 somente autoriza o afastamento de servidor para fins de curso de formação quando este for etapa do certame e, na hipótese, o curso de formação de oficiais não se revela como etapa, porquanto o concurso em questão já está encerrado. Esclareceram ainda que a matrícula no curso de formação pressupõe a investidura no cargo público, portanto, já induz à condição de policial militar com reflexos administrativos e financeiros. Desse modo, o voto majoritário denegou a segurança ante a ausência do direito liquido e certo alegado pelo impetrante. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a segurança para deferir o afastamento do impetrante, com opção por uma das remunerações ofertadas, por vislumbrar o caráter eliminatório do curso de formação, uma vez que a inclusão do candidato nos quadros da Polícia Militar do DF, por ocasião da matrícula no referido curso, é ato precário e condicional, sendo certo que o aluno-aspirante somente pertencerá ao quadro efetivo da corporação se aprovado no curso de formação e após o estágio probatório.
20120020007857MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 07/01/2013.
Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era o julgamento de ação ajuizada por parte incapaz, a Câmara, por maioria, declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juízo suscitante alegou que o art. 8º da Lei 9.099/1995 impede o incapaz de figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais, limitação esta aplicável também aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que, embora não conste na lei que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) expressa vedação relativamente ao incapaz, deve-se entender que, ao determinar a aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, o legislador pretendeu impingir tal proibição, haja vista a necessidade de se garantir maior proteção aos interesses do incapaz, com a participação do Ministério Público em todas as fases do processo. Com efeito, o voto majoritário ponderou que a aceitação de parte incapaz comprometeria a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, declarou a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação movida por incapaz. Em sentido oposto, o voto minoritário entendeu que na hipótese a Lei 9.099/1995 não deve ser aplicada de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da existência de disposições conflitantes entre os diplomas legais respectivos.
20110020141893CCP, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Voto minoritário – Des. ARNOLDO CAMANHO. Data da Publicação 06/12/2012.
Em julgamento de apelação em que se buscava absolver condenado por crime de violação de domicílio, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado nas penas do artigo 150, §1º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, eis que à noite pulou o muro e abriu a janela da casa de sua ex-companheira, vindo a acordá-la, todavia a defesa alegou que a conduta não tem relevância penal. Nesse cenário, a Desembargadora inicialmente explicou que, como o conceito de casa abrange os jardins, pátios, quintais, garagens, desde que fechados por muros, grades ou cercas, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 150, § 1º do CP. Outrossim, os Julgadores observaram que o fato delituoso foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda uma resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação, não havendo, por isso, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, diante da relevância e ofensividade da conduta, o Colegiado manteve a condenação por violação de domicílio.
20101010046335APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 18/01/2013.
Em julgamento de apelação em que se buscava a extinção da punibilidade de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa alegou que o crime de dano contra patrimônio do Distrito Federal, por ausência de previsão legal, deve ser apurado mediante ação penal privada, cujo prazo decadencial de seis meses já se esgotou. Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, também tutela os bens do Distrito Federal, embora não conste referência expressa a este ente público, no rol deste dispositivo legal, eis que a norma nele contida objetiva a proteção dos bens das pessoas jurídicas de direito público interno. Para o Desembargador, aceitar a tese de que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia o pacto federativo. Com efeito, os Magistrados acrescentaram que os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abarcar também os bens que compõem o Distrito Federal. Dessa forma, por entender que o crime pelo qual foi condenado o acusado é de ação penal pública, o Colegiado rejeitou a preliminar de decadência.
20110310143008APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 22/01/2013.
Em julgamento de apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato e pelo concurso de pessoas, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, os apelantes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porquanto obtiveram para si vantagem ilícita, consistente no recebimento de quase quarenta e cinco mil reais, em prejuízo das vitimas idosas que, induzidas a erro, efetuaram depósitos bancários como condição para o recebimento de diferença de valores referentes aos planos econômicos Bresser e Collor. Foi relatado que a defesa do primeiro apelante pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, alternativamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal. Já a defesa do segundo apelante pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da primariedade do acusado como circunstância atenuante, o que reduziria a pena para aquém do mínimo. Diante desse cenário, os Desembargadores explicaram que o elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, anterior ao emprego do meio fraudulento, portanto, é necessário provar a intenção ab initio dos acusados em obter vantagem indevida. Nesse sentido, observaram que o pedido de absolvição formulado pelo primeiro apelante não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos – incluindo a delação feita em juízo por seu comparsa – foi suficiente para demonstrar sua ampla participação na prática do estelionato, uma vez que foi responsável por angariar as contas-correntes destinadas ao recebimento dos depósitos efetuados pelas vítimas. Com relação à redução das penas ao mínimo legal, os Julgadores consideraram correta a análise desfavorável da culpabilidade, haja vista o golpe de valor significativo ter sido aplicado para duas idosas, o que indica o maior grau de reprovabilidade da conduta. Mantiveram ainda a análise negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes poder ser considerado elemento desfavorável na fixação da pena-base. Por fim, os Magistrados esclareceram que a primariedade do réu não está expressamente especificada no rol das atenuantes genéricas do art. 65, do CP, tampouco pode ser considerada a ponto de se aproveitar como atenuante inominada do art. 66 do mesmo diploma. Deste modo, ante a inexistência de motivos que justifiquem a reforma da sentença impugnada, a Turma negou provimento aos apelos.
20080111517392APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 07/01/2013.
A Turma deu provimento ao agravo oposto por preso cujo objetivo era cassar a decisão que indeferiu seu pedido de autorização de visitas para sua irmã menor de idade. Conforme informações, o direito de recebimento de visitas foi negado com fundamento no melhor interesse da menor. Inconformado, o agravante alegou afronta ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, que garante ao preso o direito à convivência familiar, nos moldes do art. 227, caput, da CF. Ainda, o agravante aduziu que a menor conta com mais de dezessete anos de idade e possui capacidade para discernir os malefícios da criminalidade, além de desejar comparecer ao presídio na companhia de seus genitores. Nesse contexto, os Desembargadores lembraram que o direito dos internos do Sistema Prisional do DF ao recebimento de visitas de menores de idade foi disciplinado pela Portaria 11/2003 e alterado pela Portaria 17/2003, ambas da Vara de Execuções Penais do DF. Com efeito, destacaram que incumbe ao Juízo da VEC-DF, em face das peculiaridades do caso concreto, autorizar a entrada de menores de idade nos estabelecimentos prisionais, sopesando o princípio da proteção integral do menor e o direito do preso ao convívio familiar. Além disso, esclareceram que o direito às visitas deve ser exercido de forma ponderada e nos limites da razoabilidade. Por fim, os Magistrados não vislumbraram, na hipótese, as dificuldades oriundas do ambiente prisional alegadas na decisão, tampouco a tenra idade da irmã do agravante, tendo em vista que ela alcançará a maioridade civil em apenas cinco meses. Desse modo, por entender que não se mostrou razoável indeferir o pedido com fundamento em conjecturas de ordem eminentemente administrativas, haja vista ter sido afastada a alegação de tenra idade da menor, o Colegiado reformou a decisão para permitir a visita da adolescente ao presídio, desde que acompanhada de seus genitores.
20120020252147RAG, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 22/01/2013.
A Turma negou provimento a apelação do Ministério Público em que se buscava alcançar a condenação de agente público por ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública. Segundo a Relatoria, o policial civil foi condenado na esfera criminal, pois em uma discussão no trânsito, sacou o revólver pertencente à instituição e efetuou disparo contra a vítima, causando-lhe a morte. Consta do relato que o Ministério Público ingressou com a ação civil pública ao argumento de que a conduta do agente público atentou contra os princípios da administração, violando deveres de honestidade, legalidade e lealdade. Nesse contexto, a Julgadora observou que o STJ firmou entendimento de que o elemento subjetivo é essencial à configuração do ato de improbidade administrativa: o dolo, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 ou a culpa, para que se caracterize a figura típica do art. 10 (EREsp 479.812/SP). Com efeito, a Julgadora afirmou que, diante da gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, a interpretação das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992 deve ser restritiva, sobretudo para não acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o ato praticado pelo réu – homicídio doloso, não guarda nenhuma relação com o exercício da função de policial civil, eis que não houve demonstração do elemento subjetivo consubstanciado na vontade de macular os princípios da Administração Pública e de transgredir os deveres relacionados à Polícia. Dessa forma, evidenciada a ausência do dolo na conduta, o Colegiado entendeu pela não consumação do ato de improbidade administrativa.
20090111432548APC, Relª. Desa. SIMONE LUCINDO. Data da Publicação 05/12/2012.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de publicação de matéria jornalística, a Turma negou provimento ao recurso. Consta do relatório que a reportagem atacada relatou as injustiças sofridas pela apelante, demitida de cargo em banco de porte nacional, por não chancelar um pagamento de sessenta milhões de reais a uma empresa de propaganda envolvida no “escândalo do mensalão”. Segundo o relato, a apelante alegou que a matéria não se ateve aos fatos relacionados ao “mensalão”, mas extrapolou o dever de informação ao narrar que, após sua demissão, passou a viver de biscates, morar de favor e até passar fome, fatos pessoais e humilhantes que violaram sua imagem e dignidade. Ainda, a apelante afirmou que nunca consentiu com a publicação de tais informações e sustentou que a manchete “Condenada pelo Mensalão” tem sentido dúbio, sendo possível deduzir equivocadamente seu envolvimento com o esquema de corrupção. Para os Desembargadores, havendo colisão entre direitos fundamentais, como direito à inviolabilidade da honra e imagem e direito à liberdade de comunicação, o caso concreto deve ser examinado à luz do princípio da proporcionalidade, visando a ponderação dos bens a serem protegidos. Na hipótese em apreço, os Julgadores observaram tratar-se de reportagem que envolve questão de evidente relevância nacional. Nesse sentido, esclareceram que a apelante, por ser testemunha-chave no processo de investigação, consequentemente foi envolvida em assunto de interesse público, assumindo assim a posição de pessoa pública, ou seja, sujeita a ver seu nome veiculado em matérias que tratem do referido escândalo. Ademais, os Magistrados verificaram que a matéria jornalística enobreceu a conduta da apelante ao relatar sua negativa de envolvimento com o esquema de corrupção, mesmo diante de ameaças. Ressaltaram ainda, que as informações publicadas, inclusive as referentes à situação econômica, são verídicas e foram colhidas em entrevista realizada com a própria apelante, que não logrou êxito em comprovar que não autorizou a divulgação de tais informações. Assim, reconhecendo que a publicação das informações pela imprensa foi balizada pelos limites objetivos do dever de informar (art. 220 da CF), sem a invenção de fatos ou a inserção de juízos de valor, o Colegiado manteve a sentença por entender que não houve conduta ilícita apta a ensejar a reparação indenizatória.
20110111194732APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. Data da Publicação 22/01/2013.
A Turma reconheceu o direito da gestante de ter consigo um acompanhante durante o trabalho de parto. Segundo a Relatoria, a paciente impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para compelir o diretor de hospital da rede pública a aceitar a permanência do esposo ao seu lado durante todo o trabalho de parto. Nesse contexto, o Julgador reconheceu a ilegalidade do ato coator, porquanto os serviços de saúde do SUS são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante o parto e o pós-parto imediato (art. 19-J da Lei 8.080/1990). Outrossim, o Desembargador ressaltou que a própria previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde e o qualificam como dever do Estado, revela-se suficiente para amparar a concessão do mandado de segurança. Para os Magistrados, a garantia conferida às parturientes representa notável avanço na busca de um parto mais humanizado, além de proporcionar o bem-estar físico, mental e social da mãe. Dessa forma, o Colegiado assegurou à gestante o acompanhamento do marido no momento do parto.
20100110041983RMO, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data da Publicação 09/01/2013.
Ao julgar agravo oposto por empresa em face de sentença que deferiu a penhora incidente sobre percentual do seu faturamento, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, em sede de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora de eventual repasse de recursos financeiros do DFTRANS à empresa agravante. Foi relatado que a agravante alegou a excepcionalidade da medida de penhora de crédito, somente cabível quando esgotados todos os meios necessários à apuração de outros haveres que sirvam como garantia do débito. Argumentou ainda que a penhora deve ser realizada da forma menos gravosa para o devedor. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que a ordem de penhora estabelecida pelo art. 655 do CPC é de observância preferencial e não obrigatória, portanto, nem sempre será necessário o prévio esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor. Com efeito, asseveraram a importância de se analisar as circunstâncias da causa com o objetivo de alcançar uma solução mais proveitosa para a execução e, ao mesmo tempo, menos gravosa para o executado. Ademais, os Desembargadores destacaram que, de acordo com a doutrina predominante, a penhora recairá não somente sobre o crédito que pode ser imediatamente demandado por seu titular, como também sobre aquele do qual seu favorecido tem, somente, expectativa de direto. Por fim, os magistrados observaram que, na hipótese, houve respeito à ordem preferencial pela penhora de dinheiro em espécie, pois o bloqueio judicial de eventual repasse de recursos financeiros foi requerido somente após frustrada a tentativa de penhora on line, via BACENJUD. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso por entender que a penhora dos referidos recursos financeiros não é uma forma gravosa para a empresa agravante, tendo em vista que o percentual a ser bloqueado não corresponderá nem a um por cento do seu faturamento diário.
20120020250109AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 21/01/2013.
Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o julgador monocrático entendeu que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às pessoas jurídicas para atingir bens particulares dos sócios quando devidamente comprovada a ocorrência de desvios patrimoniais da sociedade para o patrimônio pessoal dos sócios, mediante a utilização de fraude, abuso de direito ou desvio do objeto social, não é cabível na espécie, eis que o réu é pessoa física. Nesse contexto, o Julgador explicou que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Com efeito, o Julgador acrescentou que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Na hipótese, todavia, os Desembargadores entenderam inaplicável a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, eis que o devedor se retirou da empresa antes da constituição da dívida. Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o Colegiado não admitiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
20120020278815AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data da Publicação 29/01/2013.
A Turma não admitiu o processamento de recurso adesivo em sede de Juizados Especiais. Segundo a Relatoria, o magistrado não recebeu a peça recursal, sob o fundamento de que o CPC prevê a admissibilidade do recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. (art. 500, inciso II). O reclamante insurgiu-se contra a decisão monocrática, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse cenário, o Julgador explicou que as ações submetidas ao rito especialíssimo da Lei 9.099/1995 somente admitem a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração. Com efeito, os Juízes acrescentaram que a faculdade de se demandar sob o rito da LJE implica restrições processuais, haja vista a concentração dos atos judiciais, razão pela qual não há se falar no cabimento de recurso adesivo no Juizado Especial. Na hipótese, os Magistrados entenderam inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da falta de comprovação pelo reclamante de que o recurso adesivo preenchia os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, em especial a tempestividade e o preparo. Dessa forma, o Colegiado manteve o decreto de inadequação da via recursal.
20120020226444DVJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 18/01/2013.
A Turma reduziu a indenização por danos morais a consumidor em decorrência do bloqueio de linha telefônica, mas manteve a repetição de indébito dos valores pagos em excesso. Segundo a Relatoria, a consumidora recebeu da operadora de telefonia cobranças sucessivas e que excediam o valor do plano contratado, tendo culminado no bloqueio indevido da sua linha. Conforme informações, a empresa apelante alegou que não houve excesso nos valores cobrados em virtude da mudança de plano feita pela consumidora e, ainda, pleiteou o afastamento ou diminuição do valor fixado a título de danos morais. Com efeito, os Magistrados confirmaram o excesso na cobrança de valores na medida em que a apelante não demonstrou ter esclarecido a consumidora acerca das tarifas e valores do plano contratado, como é dever do fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ratificaram que a falha na prestação do serviço que veio a privar a consumidora de ter acesso à sua linha de telefone gerou o dever de indenizar. Nesse sentido, os Julgadores esclareceram que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem excessiva a ponto de causar enriquecimento indevido à parte. Assim, o Colegiado minorou o valor da indenização, por considerar de pequena monta o transtorno sofrido pela consumidora e manteve os demais termos da sentença vergastada.
20120810053363ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 22/01/2013.
A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito originário sob o fundamento de superar a alçada prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Segundo informações, o apelante propôs ação de obrigação de fazer contra loja revendedora objetivando a transferência de propriedade de automóvel e a assunção dos débitos respectivos, assim como a reparação dos danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, tendo em vista as inúmeras infrações de trânsito cometidas pelo terceiro comprador do veículo. Ainda conforme relato, o somatório do valor das multas, dos débitos referentes ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento e da reparação civil, supera o teto de quarenta salários-mínimos estabelecido na Lei 9.099/1995. Com efeito, os Julgadores esclareceram que para aferir a competência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa, deve-se observar o proveito econômico pretendido e, havendo cumulação de pedidos, destacaram que o valor da causa corresponderá a soma de todos eles (art. 259, II, CPC). Ademais, observaram não ser correto extinguir o processo antes da audiência de conciliação em razão da inobservância da alçada dos Juizados, pois é possível às partes conciliar valor superior ao teto estabelecido na lei. Desse modo, por entender que a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/1995 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, com exceção à hipótese de conciliação, o Colegiado decidiu anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.
20120310126470ACJ, Rel. Juiz FABIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 10/12/2012.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 252 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 fev 2013, 17:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/33917/informativo-252-do-tjdft-2013. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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